STF AI 344796 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Verba
indenizatória. Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Não cabe
RE que tenha por objeto reexame de provas.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Verba
indenizatória. Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Não cabe
RE que tenha por objeto reexame de provas.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha e impertinente. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a parte agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- CONFIGURAÇÃO, ABUSO, DIREITO, RECURSO, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO NOVO,
JUSTIFICAÇÃO, REVISÃO, SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, (STF).
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:().
Inclusão: 18/11/04, (MLR).
Alteração: 30/03/05, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 273844 AgR
ANO-2004 UF-RJ TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-005
DJ 05-11-2004 PP-00011 EMENT VOL-02171-02 PP-00285
RE 401571 AgR
ANO-2005 UF-DF TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-007
DJ 04-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02182-05 PP-00864
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02168-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : PAES MENDONÇA S/A
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE - RJ - SÉRGIO PYRRHO
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