STF AI 345114 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Prisão civil de devedor fiduciário que, sem
justificativa, não cumpre ordem judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro. Legitimidade. Recebido o
Decreto-lei nº 911/69 pela ordem constitucional vigente, não há
falar que a equiparação do devedor fiduciário ao depositário
infiel ofende a Carta da República. Precedente do Pleno deste
Tribunal.
2. Legalidade da prisão civil do depositário infiel.
Matéria apreciada pelo Tribunal "a quo", que não afastou a
possibilidade de prisão do devedor, se não cumpridas as
condições por ele impostas para o adimplemento da obrigação.
Não-observância dos fundamentos do acórdão recorrido pelo
recorrente. Conseqüência: não-conhecimento do extraordinário.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. Prisão civil de devedor fiduciário que, sem
justificativa, não cumpre ordem judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro. Legitimidade. Recebido o
Decreto-lei nº 911/69 pela ordem constitucional vigente, não há
falar que a equiparação do devedor fiduciário ao depositário
infiel ofende a Carta da República. Precedente do Pleno deste
Tribunal.
2. Legalidade da prisão civil do depositário infiel.
Matéria apreciada pelo Tribunal "a quo", que não afastou a
possibilidade de prisão do devedor, se não cumpridas as
condições por ele impostas para o adimplemento da obrigação.
Não-observância dos fundamentos do acórdão recorrido pelo
recorrente. Conseqüência: não-conhecimento do extraordinário.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02059-09 PP-01887
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
ADV. : JURANDIR FERNANDE SDE SOUSA
AGDO. : ARMANDO AUGUSTO ARAGÃO
ADV. : GILWER JOÃO EPPRECHT
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