STF AI 345911 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser
conhecidos como agravo regimental.
- O artigo 5º, V, da Constituição assegura a indenização
por dano moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação do
valor que, caso a caso, será capaz de dar satisfação à dor que o
caracteriza, razão por que o exame dessa fixação não se situa no
plano constitucional.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser
conhecidos como agravo regimental.
- O artigo 5º, V, da Constituição assegura a indenização
por dano moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação do
valor que, caso a caso, será capaz de dar satisfação à dor que o
caracteriza, razão por que o exame dessa fixação não se situa no
plano constitucional.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02073-09 PP-01829
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : LÚCIA REGINA PORTO DA COSTA
ADV. : ROGÉRIO PORTELA PAIM
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTROS
Mostrar discussão