STF AI 346543 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de
Justiça, e não, a esta Corte.
2. RECURSO. Execução de sentença.
Cálculos. Alteração. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Ofensa.
Agravo regimental não provido. Não é lícito, em liquidação de
sentença, nem em processo de execução, alterar os critérios
dispostos na sentença exeqüenda para atualização dos cálculos
elaborados em sede de execução, porque o não permite a coisa
julgada.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de
Justiça, e não, a esta Corte.
2. RECURSO. Execução de sentença.
Cálculos. Alteração. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Ofensa.
Agravo regimental não provido. Não é lícito, em liquidação de
sentença, nem em processo de execução, alterar os critérios
dispostos na sentença exeqüenda para atualização dos cálculos
elaborados em sede de execução, porque o não permite a coisa
julgada.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02172-03 PP-00488 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 156-157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO CARDOSO SOARES
ADV.(A/S) : SAMIR SÁFADI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FERNANDO ALVARES DE TOLEDO PIZA
ADV.(A/S) : ADSON MARIA DOS ANJOS E OUTRO (A/S)
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