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Jurisprudência


STF AI 346543 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte. 2. RECURSO. Execução de sentença. Cálculos. Alteração. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Ofensa. Agravo regimental não provido. Não é lícito, em liquidação de sentença, nem em processo de execução, alterar os critérios dispostos na sentença exeqüenda para atualização dos cálculos elaborados em sede de execução, porque o não permite a coisa julgada. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 19.10.2004.

Data do Julgamento : 19/10/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02172-03 PP-00488 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 156-157
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : FERNANDO CARDOSO SOARES ADV.(A/S) : SAMIR SÁFADI E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FERNANDO ALVARES DE TOLEDO PIZA ADV.(A/S) : ADSON MARIA DOS ANJOS E OUTRO (A/S)
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