STF AI 346771 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso
perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da
suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar
a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a
ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se
impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso
perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da
suspensão do expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar
a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a
ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se
impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a
demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-MUN LEI-001019 ANO-1967
(MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-199993-AgR, AI-214562-AgR; RTJ-144/948, RTJ-165/681.
Obs.: - O AI-346771-AgR foi objeto dos AI-AgR-ED rejeitados em 08/04/2003.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 25/03/03, (MLR).
Alteração: 06/05/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 458273 AgR
ANO-2003 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJ 19-12-2003 PP-00073 EMENT VOL-02137-19 PP-03782
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00030 EMENT VOL-02093-06 PP-01284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : WALTER RIBEIRO DE ARÁUJO E OUTRO
AGDOS. : IVO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVDO. : JEAN ROMMY DE OLIVEIRA
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