STF AI 346772 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2.Taxa de limpeza
pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de
Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF
(v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE
249.070, 1ª T., Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999).
3.Taxa de
iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade
por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão,
Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2.Taxa de limpeza
pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de
Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF
(v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE
249.070, 1ª T., Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999).
3.Taxa de
iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade
por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão,
Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00033 EMENT VOL-02263-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADV. : HERALDO MOTTA PACCA
AGDOS. : ROSA MACAL BORGES MOTTA E OUTROS
ADVDOS. : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTROS
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