STF AI 347016 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO PELO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada, em tempo oportuno, na
Secretaria do Tribunal a quo.
A ausência de registro da data de interposição do recurso
extraordinário impede a aferição da tempestividade do apelo extremo,
pois, sem esse dado objetivo, torna-se inviável verificar se o
direito de recorrer, por parte do interessado, foi exercido, ou não,
em tempo oportuno.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento
constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à
parte agravante, o exercício da obrigação de proceder à integral
formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões
constatadas no traslado não mais poderão ser supridas, quando o
recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO PELO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral,
pois incumbe, a quem recorre, o ônus processual de produzir, com
base em dados oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a
petição recursal foi efetivamente protocolada, em tempo oportuno, na
Secretaria do Tribunal a quo.
A ausência de registro da data de interposição do recurso
extraordinário impede a aferição da tempestividade do apelo extremo,
pois, sem esse dado objetivo, torna-se inviável verificar se o
direito de recorrer, por parte do interessado, foi exercido, ou não,
em tempo oportuno.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento
constitui insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à
parte agravante, o exercício da obrigação de proceder à integral
formação do instrumento perante o Tribunal a quo. As omissões
constatadas no traslado não mais poderão ser supridas, quando o
recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02044-05 PP-01160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS VISTAS SOBERBAS
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ FERNANDES ASTORGA E OUTROS
AGDO. : MARCIO ELISIO BASALO GARIBE
ADVDOS. : VIVIEN CAMPOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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