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Jurisprudência


STF AI 348490 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1 - Teto constitucional. Gratificação de gabinete e verba relativa a honorários advocatícios recebidas pelos integrantes da carreira de Procurador Municipal. Matéria que ascende ao nível constitucional, devidamente prequestionada. (artigo 37, XI, da CF). Desnecessário o debate em torno do artigo 17 do ADCT para o deslinde da controvérsia. Precedente do Plenário desta Corte. 2 - Diante da eficaz ratificação do extraordinário e do silêncio dos ora agravantes quanto a qualquer desconformidade entre as peças trasladadas do agravo de instrumento e as originais constantes dos autos, mostra-se correto o despacho agravado que conheceu do referido agravo e deu parcial provimento ao apelo extremo do Município de São Paulo. 3 - Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Indexação - INOCORRÊNCIA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MUNICIPAL, FIXAÇÃO , TETO, REMUNERAÇÃO BRUTA, SERVIDOR MUNICIPAL. EXCLUSÃO TETO REMUNETATÓRIO, GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, CONFIGURAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL. PAGAMENTO, HONORÁRIO ADVOCATÍCIO, TOTALIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, PROCURADOR, INCLUSÃO, CÁLCULO, TETO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 (CF-1988). LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00365 INC-00003 ART-00384 ART-00544 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988 ART-00042 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO-SP). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: ADI-14, RE-220397 (RTJ-173/662), RE-228048, AI-330151-AgR-ED. Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO). Inclusão: 06/01/04, (MLR). Alteração: 04/02/04, (SVF).

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-08 PP-01453
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : PAULO SÉRGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTROS ADVDO. : ARNALDO DE ARRUDA MENDES NETTO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA
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