STF AI 348715 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO
DE AGRAVO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA,
EM RECURSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- A exigência legal de prévio depósito do valor da multa,
por qualificar-se como pressuposto de admissibilidade de recurso de
caráter meramente administrativo, não transgride o art. 5º, LV, da
Constituição da República. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO
DE AGRAVO - EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA,
EM RECURSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- A exigência legal de prévio depósito do valor da multa,
por qualificar-se como pressuposto de admissibilidade de recurso de
caráter meramente administrativo, não transgride o art. 5º, LV, da
Constituição da República. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02064-08 PP-01505
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTÂNCIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVDOS. : RYCHARDE FARAH E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS DOS SANTOS DOYLE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ 145/664, RTJ 153/834; AI 243159 ED, AI 243832 ED.
Obs.: Os AI 348715 ED foram objeto dos AI ED ED rejeitados em 28/05/2002.
Número de páginas: (05).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 18/07/02, (SVF).
Alteração: 06/03/03, (SVF).
Alteração: 04/05/2018, ALS.
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