STF AI 349105 AgR-AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Mostra-se impossível a análise das apontadas
violações à Carta Federal sem o prévio exame da legislação
processual ordinária (artigos 19, § 2º, 20, 27 e 33 do CPC).
Portanto, a decisão que determina à Fazenda Pública realizar o
depósito prévio dos honorários referentes à perícia que ela
requereu não apresenta qualquer violação frontal ao disposto nos
artigos 5º, II, 37, caput e 100 da Constituição, o que impede a
admissão do recurso extraordinário
Ementa
Mostra-se impossível a análise das apontadas
violações à Carta Federal sem o prévio exame da legislação
processual ordinária (artigos 19, § 2º, 20, 27 e 33 do CPC).
Portanto, a decisão que determina à Fazenda Pública realizar o
depósito prévio dos honorários referentes à perícia que ela
requereu não apresenta qualquer violação frontal ao disposto nos
artigos 5º, II, 37, caput e 100 da Constituição, o que impede a
admissão do recurso extraordinárioDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00122 EMENT VOL-02075-10 PP-02123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVDA. : PGE-MS - ARLETHE MARIA DE SOUZA
AGDO. : CANDIDO SANTANA TEODORO
ADVDO. : LUIZ MANZIONE
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