STF AI 349125 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
2.Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não discutidos pelo acórdão
recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração, não
admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmulas 282 e 356).
3.IPTU:
somente por lei pode o Município introduzir alterações na base de
cálculo que importem majoração do tributo: precedentes.
Ementa
1. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
2.Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais tidos por violados não discutidos pelo acórdão
recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração, não
admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado
"prequestionamento implícito" (Súmulas 282 e 356).
3.IPTU:
somente por lei pode o Município introduzir alterações na base de
cálculo que importem majoração do tributo: precedentes.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00055 EMENT VOL-02184-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : ELIZABETH SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
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