STF AI 349426 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos
de admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Competência exclusiva do STJ. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso especial.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do
acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93,
IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes,
embora contrárias à tese da recorrente.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos
de admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Competência exclusiva do STJ. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso especial.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do
acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93,
IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes,
embora contrárias à tese da recorrente.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02168-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : IVAN GOMES PEREIRA E OUTROS
AGDA. : ANA PAULA DANTAS CARRASCO
ADVDOS. : FELIPE ADOLFO KALAF E OUTROS
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