STF AI 349551 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordin
ário. 3. Se, para
dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da
negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os
efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Inviabilidade de processamento
do recurso
extraordinário, fundado na alínea c do permissivo constitucional,
porque o acórdão
recorrido não julgou válido lei ou ato de governo local, contestado em
face da
Constituição Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por
via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordin
ário. 3. Se, para
dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por
primeiro, verificar da
negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os
efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Inviabilidade de processamento
do recurso
extraordinário, fundado na alínea c do permissivo constitucional,
porque o acórdão
recorrido não julgou válido lei ou ato de governo local, contestado em
face da
Constituição Federal. 6. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00045 EMENT VOL-02063-10 PP-01953
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : B. OLIVEIRA S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVDOS. : JOSÉ SARAIVA FILHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA BAHIA
ADVDO. : PGE - BA - ADILSON BRITO AGAPITO
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