STF AI 349919 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- As alegações de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo
5º da Constituição não foram feitas no recurso extraordinário, razão
por que o despacho agravado a elas não alude.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição, porquanto o acórdão recorrido ficou, a respeito, em
preliminar processual infraconstitucional.
- A alegação de infringência ao artigo 5º, II, da Carta
Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- As alegações de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo
5º da Constituição não foram feitas no recurso extraordinário, razão
por que o despacho agravado a elas não alude.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição, porquanto o acórdão recorrido ficou, a respeito, em
preliminar processual infraconstitucional.
- A alegação de infringência ao artigo 5º, II, da Carta
Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01914
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VALTRA DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : VIRGÍLIO LYRIO DE ALMEIDA NETTO
ADVDOS. : ANTONIO JOSE FERNANDES VERLOZO E OUTRO
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