STF AI 350106 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, quanto à preliminar, de ofensa
aos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário.
- Saber se, no caso, seria, ou não, necessário o depósito
em causa para recorrer em face da legislação infraconstitucional
demanda o exame prévio desta, o que implica dizer que as alegadas
ofensas aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, quanto à preliminar, de ofensa
aos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário.
- Saber se, no caso, seria, ou não, necessário o depósito
em causa para recorrer em face da legislação infraconstitucional
demanda o exame prévio desta, o que implica dizer que as alegadas
ofensas aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna são
indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00014 EMENT VOL-02054-09 PP-01930
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ORDELINO FERREIRA DE ASSIS
ADVDO. : MARCELO PEDRO MONTEIRO
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