STF AI 351202 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental. Transmissão da petição por
"fax", verificada posteriormente a discordância parcial entre ela e
seu original, sem ter havido litigância de má-fé.
- Caso em que se deve julgar o agravo regimental como
interposto via "fax", porque é essa petição que se leva em conta
para a tempestividade do recurso na medida em que é confirmada,
desde que não haja litigância de má-fé, como sucede na hipótese
presente.
- Por faltar na petição, como transmitida, a folha que
contém os fundamentos do inconformismo das agravantes, há
deficiência de fundamentação que não permite o integral exame dela.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental. Transmissão da petição por
"fax", verificada posteriormente a discordância parcial entre ela e
seu original, sem ter havido litigância de má-fé.
- Caso em que se deve julgar o agravo regimental como
interposto via "fax", porque é essa petição que se leva em conta
para a tempestividade do recurso na medida em que é confirmada,
desde que não haja litigância de má-fé, como sucede na hipótese
presente.
- Por faltar na petição, como transmitida, a folha que
contém os fundamentos do inconformismo das agravantes, há
deficiência de fundamentação que não permite o integral exame dela.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00114 EMENT VOL-02075-10 PP-02151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : OFICINA AUTO MECÂNICA LENCOL LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : THOMAS FRANCISCO DA ROSA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SIBELE REGINA LUZ GRECO
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO. : ADILSON BATISTA BEZERRA
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