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Jurisprudência


STF AI 351360 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: preparo: isenção do art. 511 CPrCiv: validade, cuidando-se de recurso da competência de órgão da Justiça da União: compreensão no âmbito da isenção das despesas de porte de remessa e retorno dos autos.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 02.04.2002. A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu anular o julgamento do presente agravo de instrumento, realizado na sessão do dia 02 de abril de 2002. Unânime. 1ª Turma, 09.04.2002. A Turma decidiu remeter o presente agravo de instrumento a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002. O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo de instrumento para que, afastada a deserção, aprecie o juízo primeiro de admissibilidade do extraordinário, os demais pressupostos. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 25.04.2002.

Data do Julgamento : 25/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-04 PP-00837
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO PARÁ ADVDO. : PGE - PA CLÁUDIO MONTEIRO GONÇALVES AGDOS. : ARNALDO MORAES FILHO E OUTRO ADVDO. : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE MORAES
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