STF AI 351360 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: preparo: isenção do art. 511 CPrCiv:
validade, cuidando-se de recurso da competência de órgão da Justiça da
União: compreensão no âmbito da isenção das despesas de porte de
remessa e retorno dos autos.
Ementa
Recurso extraordinário: preparo: isenção do art. 511 CPrCiv:
validade, cuidando-se de recurso da competência de órgão da Justiça da
União: compreensão no âmbito da isenção das despesas de porte de
remessa e retorno dos autos.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 02.04.2002.
A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu anular o julgamento do
presente agravo de instrumento, realizado na sessão do dia 02 de abril
de 2002. Unânime. 1ª Turma, 09.04.2002.
A Turma decidiu remeter o presente agravo de instrumento a julgamento
do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.
O Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo de instrumento para que,
afastada a deserção, aprecie o juízo primeiro de admissibilidade do
extraordinário, os demais pressupostos. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Moreira Alves, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 25.04.2002.
Data do Julgamento
:
25/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00082 EMENT VOL-02072-04 PP-00837
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDO. : PGE - PA CLÁUDIO MONTEIRO GONÇALVES
AGDOS. : ARNALDO MORAES FILHO E OUTRO
ADVDO. : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE MORAES
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