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Jurisprudência


STF AI 351611 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Se o Tribunal a quo, no exercício de sua competência, analisou os contratos sociais dos agravantes e concluiu que neles havia previsão de distribuição imediata do lucro apurado a ensejar a cobrança do imposto de renda na fonte, nos moldes do art. 35 da Lei 7.713/88, não cabe a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, reinterpretar cláusulas contratuais para fins de reforma do acórdão recorrido (Súmula 454). Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00063 EMENT VOL-02069-06 PP-01113
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTES. : CONSTRUTORA TOMASI LTDA E OUTROS ADVDOS. : JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN