STF AI 351611 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Se o Tribunal a quo, no exercício de sua competência, analisou
os contratos sociais dos agravantes e concluiu que neles havia previsão
de distribuição imediata do lucro apurado a ensejar a cobrança do
imposto de renda na fonte, nos moldes do art. 35 da Lei 7.713/88, não
cabe a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, reinterpretar
cláusulas contratuais para fins de reforma do acórdão recorrido
(Súmula 454).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Se o Tribunal a quo, no exercício de sua competência, analisou
os contratos sociais dos agravantes e concluiu que neles havia previsão
de distribuição imediata do lucro apurado a ensejar a cobrança do
imposto de renda na fonte, nos moldes do art. 35 da Lei 7.713/88, não
cabe a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, reinterpretar
cláusulas contratuais para fins de reforma do acórdão recorrido
(Súmula 454).
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00063 EMENT VOL-02069-06 PP-01113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : CONSTRUTORA TOMASI LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JÚLIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN