STF AI 351744 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENT: A discussão dos autos depende do reexame das provas produzidas
no
processo e da interpretação da legislação do Estado de São Paulo.
Inviável, portanto, o recurso extraordinário, pelo óbice das
Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.
Ementa
EMENT: A discussão dos autos depende do reexame das provas produzidas
no
processo e da interpretação da legislação do Estado de São Paulo.
Inviável, portanto, o recurso extraordinário, pelo óbice das
Súmulas STF nº 279 e 280.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA FÁTICA,
INTERPRETAÇÃO, LEI LOCAL, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, INTERRUPÇÃO,
EXERCÍCIO, CARGO, EXISTÊNCIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO,
MAGISTÉRIO.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST ADCT ANO-1988
ART-00018 PAR-00004
(CES-SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 22/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00033 EMENT VOL-02097-06 PP-01295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB E OUTROS
AGDA. : MARIA EUNILDA SOUZA DE MOURA
ADVDOS. : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS
Mostrar discussão