main-banner

Jurisprudência


STF AI 351755 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Em se tratando de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, a competência para decidi-lo é do relator a que ele foi distribuído nesta Corte (artigo 544, § 2º, do C.P.C.), cabendo contra essa decisão agravo nos casos e nos termos do artigo 545 do mesmo Código. - Falta de prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01851
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ ADVDA. : PGE-CE MARIA LÚCIA FIALHO COLARES AGDOS. : FRANCISCO DE ASSIS GREGÓRIO E OUTROS ADVDOS. : PAULO TELES DA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão