STF AI 351755 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Em se tratando de agravo de instrumento contra despacho
que não admitiu recurso extraordinário, a competência para decidi-lo
é do relator a que ele foi distribuído nesta Corte (artigo 544, §
2º, do C.P.C.), cabendo contra essa decisão agravo nos casos e nos
termos do artigo 545 do mesmo Código.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Em se tratando de agravo de instrumento contra despacho
que não admitiu recurso extraordinário, a competência para decidi-lo
é do relator a que ele foi distribuído nesta Corte (artigo 544, §
2º, do C.P.C.), cabendo contra essa decisão agravo nos casos e nos
termos do artigo 545 do mesmo Código.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
invocada no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01851
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDA. : PGE-CE MARIA LÚCIA FIALHO COLARES
AGDOS. : FRANCISCO DE ASSIS GREGÓRIO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO TELES DA SILVA E OUTROS
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