STF AI 351822 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA:
DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, "... o acórdão
cingiu-se a questão infraconstitucional, o que inviabiliza o
R.E. (art. 102, III, da C.F.), à falta de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356). E houve prestação jurisdicional. E a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais".
2. E, no presente agravo, não conseguiu o
recorrente abalar os fundamentos da decisão que, na
instância de origem, indeferiu o R.E., nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Enfim, não havia questão constitucional a ser
dirimida por esta corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA:
DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. Como acentuou a decisão agravada, "... o acórdão
cingiu-se a questão infraconstitucional, o que inviabiliza o
R.E. (art. 102, III, da C.F.), à falta de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356). E houve prestação jurisdicional. E a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais".
2. E, no presente agravo, não conseguiu o
recorrente abalar os fundamentos da decisão que, na
instância de origem, indeferiu o R.E., nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Enfim, não havia questão constitucional a ser
dirimida por esta corte.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01856
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO CARLOS
ADVDOS. : ANTONIO WALTER FRUJUELLE E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054
INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102
INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005584 ANO-1970
ART-00014
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AGRAG 132424, AGRAG 192995.
Número de páginas: (07).
Análise:(VAS).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 29/07/02, (SVF).
Alteração: 29/05/2018, ALS.
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