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Jurisprudência


STF AI 351868 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL . PREFEITO MUNICIPAL: REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. APROVAÇÃO DAS MESMAS CONTAS APÓS O JULGAMENTO NO T.S.E. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos da decisão que, na instância de origem, indeferiu o Recurso Extraordinário, nem os da ora agravada. 2. Na verdade, os temas constitucionais, focalizados no Recurso Extraordinário, não haviam sido suscitados ou examinados nas instâncias ordinárias, nem em contra-razões ao Recurso Especial, ou mesmo no Agravo Regimental contra a decisão monocrática, que, no T.S.E., dera provimento àquele. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o direito eleitoral material e processual, inclusive a Lei de Inelegibilidade. 4. No que concerne ao Decreto nº 001, de 4 de Janeiro de 2001, da Câmara Municipal de Selvíria-MS, que declarou a nulidade das votações das contas municipais de 1986 e 1988, e, no mesmo ato, as aprovou, é fato jurídico superveniente aos acórdãos do T.R.E. (datado de 30 de agosto de 2000) e do T.S.E. (datados de 7 de novembro e 23 de novembro de 2000). Se não foi apreciado na instância ordinária do T.R.E., nem na especial do T.S.E., não pode ser considerado e avaliado, em instância única, por esta Corte, em se tratando de Recurso Extraordinário, que pressupõe o prequestionamento, nas instâncias de origem, como é de sua tranqüila jurisprudência (Súmulas nºs 282 e 356). 5. Importa notar, ainda, que as contas do exercício de 1988 foram rejeitadas em 1991, quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 64, de 18/5/1990, com seu art. 1º, "g". E foi com base apenas na rejeição de tais contas que o T.S.E. cassou o registro da candidatura do agravante. 6. Quanto a haver cessado sua inelegibilidade, para as futuras eleições, em face do alegado término do prazo de cinco anos, após a prolação do acórdão extraordinariamente recorrido, é questão a ser apreciada, na via própria, e nas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral, se for necessário, quando de nova candidatura. Mas a inelegibilidade, durante o período de registro da candidatura e sua eleição, para o atual mandato de Prefeito, esta persiste, já que o Recurso Extraordinário, pelas razões expostas, não pode prosperar. 7. Enfim, para melhor defender seu ponto de vista, quanto ao atual mandato, dispõe o agravante da via própria da Ação Rescisória dos acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, mediante a argüição do fato jurídico novo (aprovação das contas anteriormente rejeitadas), inclusive com eventual tutela cautelar. 8. Agravo improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 LET-G LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN DEC-000001 ANO-2001 (MUNICÍPIO DE SELVÍRIA). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Obs.: - O AI-351868-AgR foi objeto dos AI-AgR-ED rejeitados em 10/12/2002. Número de páginas: (36). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 12/03/03, (SVF). Alteração: 11/06/03, (SVF).

Data do Julgamento : 27/08/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00041 EMENT VOL-002088-08 PP-01648
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ACIR KAUÁS ADVDOS. : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS AGDO. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTB DE SELVÍRIA/MS ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTROS
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