STF AI 353009 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer
- por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A
multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do
direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo
como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECURSO UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
- Os embargos de
declaração - desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade - não podem ser utilizados com o indevido objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer
- por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A
multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do
direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo
como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do
conflito de interesses. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e,
por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00117 EMENT VOL-02199-06 PP-01136
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PAUL WURTH DO BRASIL LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO PEREIRA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDOS. : PFN - ANA CLÁUDIA L. DE MORAIS MENDES E OUTRO
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