STF AI 354555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 12 da Lei 6.055/74 que dispõe sobre o prazo
para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral é norma jurídica especial em face do
disposto no artigo 508 do C.P.C. na redação dada pela Lei 8.950/94,
e o § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil preceitua
que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", o
que implica dizer que continua em vigor o referido artigo 12 da Lei
6.055/74, cujo prazo nele previsto se conta a partir da data da
publicação do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral
ocorrida na própria sessão em que foi prolatada a decisão recorrida
extraordinariamente.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O artigo 12 da Lei 6.055/74 que dispõe sobre o prazo
para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral é norma jurídica especial em face do
disposto no artigo 508 do C.P.C. na redação dada pela Lei 8.950/94,
e o § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil preceitua
que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior", o
que implica dizer que continua em vigor o referido artigo 12 da Lei
6.055/74, cujo prazo nele previsto se conta a partir da data da
publicação do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral
ocorrida na própria sessão em que foi prolatada a decisão recorrida
extraordinariamente.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00060 EMENT VOL-02053-25 PP-05556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VIVALDINO PIRES DA SILVA
ADVDO. : MARCOS ALEXANDRE MÁSERA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Mostrar discussão