STF AI 356012 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA
MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM.
Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada
no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art.
195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de
publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima
a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória.
Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01904
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : CBMM - COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTÔNIO GERCINO C. DE ALMEIDA
Mostrar discussão