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Jurisprudência


STF AI 356012 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 63/89, CONVERTIDA NA LEI 7.787/89. PRAZO NONAGESIMAL: CONTAGEM. Aresto que não dissentiu da jurisprudência do STF assentada no sentido de que o prazo de noventa dias a que se refere o art. 195, § 6.º, da Constituição Federal tem por termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória, bem como de que é legítima a disciplina de matéria tributária por meio de medida provisória. Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02073-09 PP-01904
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : CBMM - COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : ANTÔNIO GERCINO C. DE ALMEIDA
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