STF AI 356735 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto
de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que
exista no traslado a peça (certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente) que possibilite essa aferição, que compete a esta
Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de
instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse
cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a
súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto
de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que
exista no traslado a peça (certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente) que possibilite essa aferição, que compete a esta
Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de
instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse
cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a
súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00060 EMENT VOL-02060-08 PP-01619
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : COMERCIAL CAETANO DE ABREU LTDA.
ADVDOS. : UILE REGINALDO PINTO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - EDUARDO JOSÉ FAGUNDES
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