STF AI 357012 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se constitucionalmente
possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de
contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança
refira-se a período anterior ao advento da EC nº 20/98, pois, a
partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República -
e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente
incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos
Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos
Municípios, a própria instituição de tal modalidade de
contribuição especial. Precedentes.
Se o Poder Público, no
entanto, mesmo após o advento da EC nº 20/98, continuar a exigir,
dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o
correspondente pagamento da contribuição previdenciária,
sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles
eventualmente já recolhidos. Precedentes.
- Entendimento
aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência
médica a que se refere a Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se constitucionalmente
possível exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de
contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança
refira-se a período anterior ao advento da EC nº 20/98, pois, a
partir da promulgação dessa emenda à Constituição da República -
e quanto a inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente
incabível, quer no plano da União Federal, quer no âmbito dos
Estados-membros e do Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos
Municípios, a própria instituição de tal modalidade de
contribuição especial. Precedentes.
Se o Poder Público, no
entanto, mesmo após o advento da EC nº 20/98, continuar a exigir,
dos respectivos servidores inativos e pensionistas, o
correspondente pagamento da contribuição previdenciária,
sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os valores por eles
eventualmente já recolhidos. Precedentes.
- Entendimento
aplicável à contribuição destinada ao custeio de assistência
médica a que se refere a Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00118 EMENT VOL-02262-07 PP-01419
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : PARANAPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOSA E OUTROS
AGDOS. : VALÉRIO WYKROTA E OUTROS
ADVDOS. : DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR E OUTRO
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