STF AI 357101 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Não se conhece de agravo regimental
interposto por meio de cópia reprográfica que, fora este fato, foi
protocolizado intempestivamente.
2. Petições apresentadas, via fac-simile e original,
perante Tribunal diverso, tendo somente chegado ao Supremo Tribunal
após escoado o prazo legal para sua interposição, são
intempestivas, sendo certo que o protocolo que efetivamente conta
para a verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte (AGRAG
347.186 e AGRRE 276.835).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
1. Não se conhece de agravo regimental
interposto por meio de cópia reprográfica que, fora este fato, foi
protocolizado intempestivamente.
2. Petições apresentadas, via fac-simile e original,
perante Tribunal diverso, tendo somente chegado ao Supremo Tribunal
após escoado o prazo legal para sua interposição, são
intempestivas, sendo certo que o protocolo que efetivamente conta
para a verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte (AGRAG
347.186 e AGRRE 276.835).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02073-10 PP-01909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : RAFAEL DE SOUZA PINTO
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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