STF AI 357652 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por env
olver
discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causa
s
de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestaç
ão
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por env
olver
discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causa
s
de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestaç
ão
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª. Turma, 06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00109 EMENT VOL-02083-07 PP-01399
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : BANDEPREV - BANDEPE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADVDOS. : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : GENIVAL ANTÔNIO DE MELO
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009 ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMTST-000296
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
:
Acórdãos citados: AI 109080 AgR (RTJ 131/311),
AI 152586 AgR (RTJ 170/627), AI 153310 AgR, AI 175535 AgR
(RTJ 175/1087), AI 175699 AgR, AI 188762 AgR,
AI 192995 AgR, AI 220130 AgR, AI 232517 AgR, AI 245580 AgR,
AI 249404 AgR, AI 262499 AgR (RTJ 120/912), RE 236333;
RTJ 132/455, RTJ 147/251, RTJ 150/269.
Decisões monocráticas citadas: AI 161882, AI 165054-AgR, AI 168931,
AI 174473, AI 182811, AI 272122.
Número de páginas: (13).
Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 14/11/02, (SVF).
Alteração: 24/05/04, (SVF).
Alteração: 27/06/2018, CLS.
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