STF AI 358181 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. E, no presente agravo, não conseguiu a agravante
demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado manteve o não seguimento,
de recurso, por deserção, ou seja, por razão meramente
processual.
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as
de ordem processual sobre pressupostos de admissibilidade de
recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. E, no presente agravo, não conseguiu a agravante
demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de
origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário,
nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado manteve o não seguimento,
de recurso, por deserção, ou seja, por razão meramente
processual.
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais, inclusive as
de ordem processual sobre pressupostos de admissibilidade de
recurso no âmbito trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00137 EMENT VOL-02073-10 PP-01938
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : TELEMAR NORTE LESTE S/A - FILIAL MINAS GERAIS (NOVA DENOMINAÇÃO DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG)
ADVDOS. : LUIS JOSÉ GUIMARÃES FALCÃO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - SINTTEL/MG
ADV. : NELSON HENRIQUE RESENDE PEREIRA
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