STF AI 358529 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Embargos de declaração que, por ser interpostos contra
decisão monocrática, são conhecidos como agravo regimental.
- Ainda quando a questão constitucional surja,
implicitamente, no acórdão recorrido, é mister, segundo firme
jurisprudência deste Tribunal, que seja ela suscitada em embargos de
declaração para permitir que o Tribunal "a quo" sobre ela se
manifeste. Não sendo interpostos esses embargos de declaração, não
se tem como prequestionada a questão constitucional.
- Observe-se, ademais, que o despacho agravado, além de
estar amparado nessa falta de prequestionamento, se apóia em outro
fundamento: a ausência de ataque, pela petição de agravo de
instrumento, da intempestividade do recurso extraordinário e da
própria falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º,
LV, da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que, porém, se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Embargos de declaração que, por ser interpostos contra
decisão monocrática, são conhecidos como agravo regimental.
- Ainda quando a questão constitucional surja,
implicitamente, no acórdão recorrido, é mister, segundo firme
jurisprudência deste Tribunal, que seja ela suscitada em embargos de
declaração para permitir que o Tribunal "a quo" sobre ela se
manifeste. Não sendo interpostos esses embargos de declaração, não
se tem como prequestionada a questão constitucional.
- Observe-se, ademais, que o despacho agravado, além de
estar amparado nessa falta de prequestionamento, se apóia em outro
fundamento: a ausência de ataque, pela petição de agravo de
instrumento, da intempestividade do recurso extraordinário e da
própria falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 5º,
LV, da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que, porém, se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00044 EMENT VOL-02071-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTES. : FERNANDO NUNES BORGES E OUTRO
ADVDO. : BRUNO WURMBAVER JÚNIOR
ADVDOS. : EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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