STF AI 358663 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA. NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCEDIMENTO NO
TRIBUNAL DO JÚRI. HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Ausente, na hipótese dos autos, o interesse que
determinaria a obrigatória manifestação do Ministério Público
como custos legis. Improcedência da nulidade suscitada, ainda
mais quando a legislação que rege a espécie não prevê a
intervenção do Parquet.
2. Decisões fundadas em regras processuais ordinárias
não são passíveis de impugnação em recurso extraordinário, dado
que eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA. NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCEDIMENTO NO
TRIBUNAL DO JÚRI. HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Ausente, na hipótese dos autos, o interesse que
determinaria a obrigatória manifestação do Ministério Público
como custos legis. Improcedência da nulidade suscitada, ainda
mais quando a legislação que rege a espécie não prevê a
intervenção do Parquet.
2. Decisões fundadas em regras processuais ordinárias
não são passíveis de impugnação em recurso extraordinário, dado
que eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00097 EMENT VOL-02055-07 PP-01609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MAX ROGÉRIO ALVES
ADV. : WALTER JOSÉ DE MEDEIROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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