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Jurisprudência


STF AI 358750 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.038/90. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, acerca da subsistência do art. 28 da Lei n.º 8.038/90 em matéria penal, restringindo-se a Lei n.º 8.950/94, que ampliou o prazo de interposição do agravo para dez dias, ao âmbito normativo do processo civil (AgCr 197.032-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.97). Não-alteração desse entendimento frente ao advento da Lei n.º 9.132/95. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.. 1ª. Turma, 09.10.2001. Decisão: A Turma decidiu retificar o resultado do julgamento do presente agravo regimental em agravo de instrumento, para que passe a constar a seguinte decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00060 EMENT VOL-02053-25 PP-05569
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : CLÁUDIA CAETANO BOUÇAS ADVDO. : LUIZ CARLOS DE ANDRADE ADVDOS. : CARLOS MÁRIO VELLOSO FILHO E OUTROS AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE
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