STF AI 359059 AgR-ED-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração
em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Alegada omissão. Extinção da punibilidade pela
retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.
"Não é possível reconhecer a extinção da punibilidade na hipótese,
em que ausentes todas as peças do instrumento, tendo em conta
somente as alegações do ora embargante". 3. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração
em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Alegada omissão. Extinção da punibilidade pela
retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso.
"Não é possível reconhecer a extinção da punibilidade na hipótese,
em que ausentes todas as peças do instrumento, tendo em conta
somente as alegações do ora embargante". 3. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00046 EMENT VOL-02086-05 PP-00873
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE. : ELÓI BRAZ SESSIM
ADV. : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão