main-banner

Jurisprudência


STF AI 359153 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Ainda que a alegada ofensa à Carta tivesse surgido no próprio julgamento de segunda instância, necessária seria a invocação dos dispositivos constitucionais nos embargos de declaração interpostos junto ao Tribunal a quo, a fim de ver atendido o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. Em diversas ocasiões, esta Corte já se manifestou no sentido de que a discussão em torno da nulidade acórdão recorrido por suposta deficiência em sua fundamentação é de índole processual ordinária, o que impede a admissão do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.

Data do Julgamento : 04/06/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00115 EMENT VOL-02074-07 PP-01478
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : ROSELI DOS SANTOS PATRÃO ADVDOS. : ROSELI DOS SANTOS PATRÃO E OUTROS AGDOS. : ANTONIO ROBERTO DE GENNARO E OUTRA ADVDAS. : SORAYA CONSUL E OUTRAS
Mostrar discussão