STF AI 359153 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Ainda que a alegada ofensa à Carta tivesse
surgido no próprio julgamento de segunda instância, necessária
seria a invocação dos dispositivos constitucionais nos embargos de
declaração interpostos junto ao Tribunal a quo, a fim de ver
atendido o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Em diversas ocasiões, esta Corte já se manifestou
no sentido de que a discussão em torno da nulidade acórdão
recorrido por suposta deficiência em sua fundamentação é de índole
processual ordinária, o que impede a admissão do recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Ainda que a alegada ofensa à Carta tivesse
surgido no próprio julgamento de segunda instância, necessária
seria a invocação dos dispositivos constitucionais nos embargos de
declaração interpostos junto ao Tribunal a quo, a fim de ver
atendido o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. Em diversas ocasiões, esta Corte já se manifestou
no sentido de que a discussão em torno da nulidade acórdão
recorrido por suposta deficiência em sua fundamentação é de índole
processual ordinária, o que impede a admissão do recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 04.06.2002.
Data do Julgamento
:
04/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00115 EMENT VOL-02074-07 PP-01478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ROSELI DOS SANTOS PATRÃO
ADVDOS. : ROSELI DOS SANTOS PATRÃO E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO ROBERTO DE GENNARO E OUTRA
ADVDAS. : SORAYA CONSUL E OUTRAS
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