STF AI 359723 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado
razões suficientes, embora contrárias à tese da
recorrente.
2. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria
processual. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, como a de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso especial.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado
razões suficientes, embora contrárias à tese da
recorrente.
2. RECURSO. Extraordinário. Não conhecimento.
Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Matéria
processual. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, como a de ordem processual sobre
requisitos de admissibilidade de recurso especial.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/03/04, (SVF).
Alteração: 04/10/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 504645 ED
JULG-09-05-2006 UF-MG TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-008
DJ 02-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02235-07 PP-01365
AI 362327 AgR
ANO-2003 UF-SP TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-005
DJ 05-03-2004 PP-00019 EMENT VOL-02142-08 PP-01390
AI 432199 AgR
ANO-2003 UF-PB TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-007
DJ 05-03-2004 PP-00021 EMENT VOL-02142-10 PP-01979
AI 464866 AgR
ANO-2004 UF-SP TURMA-01 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-007
DJ 24-09-2004 PP-00039 EMENT VOL-02165-03 PP-00562
Data do Julgamento
:
02/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00022 EMENT VOL-02132-15 PP-02906
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM
LIQUIDAÇÃO
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E
OUTROS
AGDAS. : AFONSINA DE ALMEIDA MONTEIRO E OUTRAS
ADVDOS. : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 17/03/04, (SVF).
Alteração: 04/10/04, (SVF).
Mostrar discussão