STF AI 360321 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de
que, quando para se chegar à ofensa ao artigo 5º, II, da
Constituição é preciso examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a ofensa a ele é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao recurso extraordinário, até porque os Tribunais
Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.
- Finalmente, o artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição se
limita a estabelecer prazo de prescrição, sem se ocupar da questão
de ele dizer respeito, ou não, a ambas as modalidades de prescrição:
a total e a parcial. É mera petição de princípio dizer, como diz o
agravante, que, se a Constituição não prevê a prescrição total da
ação, é porque não admite essa modalidade.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência das alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXV e
LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, é pacífico nesta Corte o entendimento de
que, quando para se chegar à ofensa ao artigo 5º, II, da
Constituição é preciso examinar previamente a legislação
infraconstitucional, a ofensa a ele é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao recurso extraordinário, até porque os Tribunais
Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.
- Finalmente, o artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição se
limita a estabelecer prazo de prescrição, sem se ocupar da questão
de ele dizer respeito, ou não, a ambas as modalidades de prescrição:
a total e a parcial. É mera petição de princípio dizer, como diz o
agravante, que, se a Constituição não prevê a prescrição total da
ação, é porque não admite essa modalidade.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00075 EMENT VOL-02066-08 PP-01647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : JOSE ALEXANDRE DE LIMA BARBOSA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME
ADVDOS. : OSVALDO MARTINS COSTA PAIVA E OUTROS
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