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Jurisprudência


STF AI 360404 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, CF/67, ou art. 150, VI, c, CF/88. II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de assistência social. III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa, Plenário, 8.11.2001. IV. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 05.02.2002.

Data do Julgamento : 05/02/2002
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00060 EMENT VOL-02060-08 PP-01637
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA ADVDOS. : MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS E OUTROS AGDA. : UNIÃO ADVDO. : PFN - CÉSAR MACIEL RODRIGUES
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