STF AI 360404 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F.,
1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de
previdência privada, porque não são entidades de assistência social,
não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c,
CF/67, ou art. 150, VI, c, CF/88.
II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido
contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é
sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue
previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a
imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de
assistência social.
III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa,
Plenário, 8.11.2001.
IV. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F.,
1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de
previdência privada, porque não são entidades de assistência social,
não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c,
CF/67, ou art. 150, VI, c, CF/88.
II. - Entendimento pessoal do relator deste, em sentido
contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é
sustentável sob o pálio da CF/88. É que esta, a CF/88, distingue
previdência de assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a
imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de
assistência social.
III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa,
Plenário, 8.11.2001.
IV. - RE inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00060 EMENT VOL-02060-08 PP-01637
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV -
PREVDATA
ADVDOS. : MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - CÉSAR MACIEL RODRIGUES
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