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Jurisprudência


STF AI 360424 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Agravo regimental. - Consoante o disposto no artigo 544, § 2º, do Código de Processo Civil, é ao relator que compete decidir o agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, e da decisão dele cabe, segundo o artigo 545 do mesmo Código, agravo para o colegiado. - Por outro lado, a jurisprudência atual desta Corte - observada também pela 2ª Turma - é no sentido de que se as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário demandarem, como no caso demandam, o exame prévio da legislação processual infraconstitucional, a alegação de ofensa à Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00041 EMENT VOL-02062-08 PP-01700
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : TEKSID DO BRASIL LTDA. ADVDOS. : HELIO CARVALHO SANTANA E OUTROS AGDO. : JOSÉ DE ANDRADE DE SOUZA ADVDOS. : MARCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00002 ART-00545 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 01/07/02, (SVF). Alteração: 03/05/2018, JRM.
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