STF AI 360461 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a
partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos
de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos
estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
A isenção tributária que a União Federal
concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº
8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º,
incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa
política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal
desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do
desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais
e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A
QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ
136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
- O
princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional,
todas as instâncias de poder - tem por função precípua,
consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e
política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e
extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a
dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a
lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado
assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando
transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia
jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham
desrespeitado. Situação inocorrente na espécie.
- A isenção
tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91,
precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de
arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de
política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento
de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A exigência constitucional de lei em
sentido formal para a veiculação ordinária de isenções
tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício
a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi
contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios
isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta
no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais,
que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio
da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que
sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles
a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais
e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício
de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos
magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última
análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível
legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a
própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve
atuar como legislador negativo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI
Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL -
APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE
CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CONCESSÃO
DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.
- A
concessão de isenção em matéria tributária traduz ato
discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a
partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos
de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos
estatais nitidamente qualificados pela nota da
extrafiscalidade.
A isenção tributária que a União Federal
concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº
8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º,
incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa
política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal
desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do
desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais
e regionais.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A
QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ
136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).
- O
princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional,
todas as instâncias de poder - tem por função precípua,
consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e
política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e
extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a
dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a
lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado
assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando
transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia
jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham
desrespeitado. Situação inocorrente na espécie.
- A isenção
tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91,
precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de
arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de
política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento
de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de
determinados estratos de contribuintes.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES.
- A exigência constitucional de lei em
sentido formal para a veiculação ordinária de isenções
tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício
a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi
contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios
isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta
no dogma da separação de poderes.
Os magistrados e Tribunais,
que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio
da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que
sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles
a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais
e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício
de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos
magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última
análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível
legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a
própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de
constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve
atuar como legislador negativo. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE
ADV.(A/S): ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): DISTRIBUIDORA CRISTAL MINAS LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ ANCHIETA DA SILVA
AGDA.: UNIÃO
ADV.: PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO
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