STF AI 361019 AgR-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO
EM CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos.
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, em face do
caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO
EM CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos.
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, em face do
caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.Decisão
- A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02091-09 PP-01756
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : RODRIGO RIZZO VASQUES E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA CELIA S. ALVES
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