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Jurisprudência


STF AI 361736 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - A peça em causa - certidão da publicação do acórdão recorrido - não foi arrolada, na inicial da petição de agravo de instrumento, para ser trasladada, e ainda que o tivesse sido, é ao agravante que incumbe a fiscalização pela correta formação do instrumento. - Por outro lado, sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.

Data do Julgamento : 05/03/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02063-11 PP-02286
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTES. : DERLY FERREIRA ANGELO E OUTRO ADVDOS. : DERLY FERREIRA ANGELO E OUTROS AGDOS. : ROGÉRIO SILVA VARGAS E OUTROS ADVDOS. : RENATO MORAES BICALHO DE LIMA E OUTROS
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