STF AI 362091 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Improcedência da alegação de contradição do despacho
agravado ao entender que não havia a infringência aos dispositivos
acima referidos e, em seguida, considerar que a alegação de violação
do princípio constitucional da ampla defesa era de ofensa indireta
ou reflexa, por demandar o exame dos fatos da causa em face da
legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Improcedência da alegação de contradição do despacho
agravado ao entender que não havia a infringência aos dispositivos
acima referidos e, em seguida, considerar que a alegação de violação
do princípio constitucional da ampla defesa era de ofensa indireta
ou reflexa, por demandar o exame dos fatos da causa em face da
legislação infraconstitucional, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00137 EMENT VOL-02073-10 PP-01971
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ALICE PRADO DE CARVALHO
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
ADVDA. : ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO
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