STF AI 362138 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental improvido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo regimental improvido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02279-04 PP-00810
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDA. : CARPET CARPETES E TAPETES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
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