STF AI 362240 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração interpostos contra despacho
monocrático que são conhecidos como agravo regimental, consoante
jurisprudência desta Corte.
- No mérito, não tem razão o agravante. Com efeito, não
demonstra ele que, nos autos, constam as peças que o despacho
agravado teve como inexistentes neles: as cópias da certidão de
publicação do acórdão recorrido e do inteiro teor das contra-razões
ao recurso extraordinário, peças de traslado obrigatório sob pena de
não-conhecimento do agravo que trata de matéria criminal (súmula 288
e art. 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90).
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração interpostos contra despacho
monocrático que são conhecidos como agravo regimental, consoante
jurisprudência desta Corte.
- No mérito, não tem razão o agravante. Com efeito, não
demonstra ele que, nos autos, constam as peças que o despacho
agravado teve como inexistentes neles: as cópias da certidão de
publicação do acórdão recorrido e do inteiro teor das contra-razões
ao recurso extraordinário, peças de traslado obrigatório sob pena de
não-conhecimento do agravo que trata de matéria criminal (súmula 288
e art. 28, § 1º, da Lei nº 8.038/90).
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental,
a que se nega provimento.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02054-09 PP-02053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : GERALDO RODRIGUES SETTE
ADVDOS. : MARCOS WELLINGTON DE CASTRO TITO E OUTRO
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Mostrar discussão