main-banner

Jurisprudência


STF AI 362828 AgR-ED-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso. Embargos de divergência. Interposição contra decisão de Turma, em embargos declaratórios em agravo regimental. Inadmissibilidade. Agravo improvido. Aplicação da súmula 599. Não se admitem embargos de divergência contra decisão de Turma, em embargos de declaração julgados em agravo regimental.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.05.2006.

Data do Julgamento : 31/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02237-03 PP-00525
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SILVANA APARECIDA PEDROSO AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANA ADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão