STF AI 363017 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: O julgamento do precedente
aplicado no
despacho embargado foi público e respeitou os ditames constitucionais,
não sendo a inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do
seu acórdão fatores que desautorizem a emissão de juízo de
admissibilidade e o julgamento do recurso extraordinário em sede de
agravo de instrumento, bastando para isso, segundo o art. 544, § 4º,
do CPC, que a manifestação do Tribunal a quo esteja em
desconformidade com a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.
Embargos de Declaração que se toma como agravo
regimental, negando-se, a este, provimento.
Ementa
O julgamento do precedente
aplicado no
despacho embargado foi público e respeitou os ditames constitucionais,
não sendo a inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do
seu acórdão fatores que desautorizem a emissão de juízo de
admissibilidade e o julgamento do recurso extraordinário em sede de
agravo de instrumento, bastando para isso, segundo o art. 544, § 4º,
do CPC, que a manifestação do Tribunal a quo esteja em
desconformidade com a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.
Embargos de Declaração que se toma como agravo
regimental, negando-se, a este, provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-11 PP-02252
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTEVÃO DE SOUZA MELO
ADVDOS. : ANTÔNIO LUCIANO TAMBELLI E OUTROS
EMBDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
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