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Jurisprudência


STF AI 363017 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
O julgamento do precedente aplicado no despacho embargado foi público e respeitou os ditames constitucionais, não sendo a inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do seu acórdão fatores que desautorizem a emissão de juízo de admissibilidade e o julgamento do recurso extraordinário em sede de agravo de instrumento, bastando para isso, segundo o art. 544, § 4º, do CPC, que a manifestação do Tribunal a quo esteja em desconformidade com a jurisprudência predominante desta Suprema Corte. Embargos de Declaração que se toma como agravo regimental, negando-se, a este, provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.

Data do Julgamento : 21/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-11 PP-02252
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE. : ESTEVÃO DE SOUZA MELO ADVDOS. : ANTÔNIO LUCIANO TAMBELLI E OUTROS EMBDO. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
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