STF AI 363129 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem
pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art.
169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do
servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de
direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite
decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado.
Ementa
Servidor Público: direito à incorporação de vantagem
pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art.
169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do
servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de
direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite
decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado.Decisão
Indexação
- POSSIBILIDADE, INCORPORAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NEGATIVA, VIOLAÇÃO, PRECEITO
CONSTITUCIONAL, REFERÊNCIA, LIMITES, DESPESAS, PESSOAL, ESTADO.
DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00169
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (5). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 04/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DA PARAÍBA
ADVDOS. : ALUÍSIO LUNDGREN C REGIS E OUTROS
AGDO. : JOSÉ GOMES DE LIMA IRMÃO
ADVDO. : ARLINDO CAROLINA DELGADO
Mostrar discussão