STF AI 365938 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RE: incidência das Súmulas 282 e 356: acórdão
recorrido que, sem motivação própria, aplicou à espécie decisão do
Órgão Especial do Tribunal a quo proferida no julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade: necessidade de juntada aos autos do
inteiro teor desta, para documentar os fundamentos da decisão
recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo
constitucional.
O assentamento na jurisprudência do STF da questão de
fundo não dispensa os recursos extraordinários subseqüentes dos
pressupostos constitucionais específicos do seu cabimento, entre os
quais o do prequestionamento.
Ementa
RE: incidência das Súmulas 282 e 356: acórdão
recorrido que, sem motivação própria, aplicou à espécie decisão do
Órgão Especial do Tribunal a quo proferida no julgamento de ação
direta de inconstitucionalidade: necessidade de juntada aos autos do
inteiro teor desta, para documentar os fundamentos da decisão
recorrida e o prequestionamento dos temas ventilados no apelo
constitucional.
O assentamento na jurisprudência do STF da questão de
fundo não dispensa os recursos extraordinários subseqüentes dos
pressupostos constitucionais específicos do seu cabimento, entre os
quais o do prequestionamento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00094 EMENT VOL-02083-07 PP-01429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDO. : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
AGDO. : JANDIR ANTUNES DA LUZ
ADVDOS. : CARLA CRISTINA FIOREZE E OUTROS
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