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Jurisprudência


STF AI 366319 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Foge à competência deste Supremo Tribunal verificar se os documentos acostados à inicial eram insuficientes a ensejar o cabimento de mandado de segurança, bem como observar se a agravada atende aos pressupostos fáticos de não-incidência do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição (Súmula 454 e 279).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01212
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDA. : LEONARDO SANTANA CALDAS AGDA. : ROCRIS CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA ADVDOS. : NEY PAOLINELLI DE CASTRO E OUTROS
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