STF AI 366319 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Foge à competência deste Supremo Tribunal
verificar se os documentos acostados à inicial eram insuficientes a
ensejar o cabimento de mandado de segurança, bem como observar se a
agravada atende aos pressupostos fáticos de não-incidência do ITBI,
prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição (Súmula 454 e 279).
Ementa
Foge à competência deste Supremo Tribunal
verificar se os documentos acostados à inicial eram insuficientes a
ensejar o cabimento de mandado de segurança, bem como observar se a
agravada atende aos pressupostos fáticos de não-incidência do ITBI,
prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição (Súmula 454 e 279).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01212
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDA. : LEONARDO SANTANA CALDAS
AGDA. : ROCRIS CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : NEY PAOLINELLI DE CASTRO E OUTROS
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